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Artigo 3º da Lei nº 2.187 de 16 de Fevereiro de 1954

Cria o Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos, e dá outras providências.

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Art. 3º

As análises e exames de drogas, plantas medicinais, especialidades farmacêuticas, produtos e biológicos, químicos e farmacêuticos de higiene e toucador, antisépticos e quaisquer outras substâncias que interessarem à saúde pública, poderão ficar, nos Estados, a cargo das seções regionais de análise, e enquanto estas não forem criadas, a cargo dos laboratórios estaduais, em virtude de convênios celebrados entre a União e os Estados.

Art. 3º da Lei 2.187 /1954