Artigo 2º, Alínea d da Lei nº 2.187 de 16 de Fevereiro de 1954
Cria o Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos tem por finalidade:
a
Examinar e analisar drogas, plantas medicinais, especialidades farmacêuticas, antisépticos, desinfetantes, produtos biológicos e químicos, e quaisquer outras substâncias que interessem à saúde pública, nos têrmos que dispuser o regulamento;
b
Favorecer o desenvolvimento técnico-científico da indústria farmacéutica do país, estabelecendo, mantendo e fornecendo normas e padrões necessários a essa indústria e à de produtos biológicos;
c
Propor a cassação da licenca de produtos cuja análise sistemática provar má-fé do seu fabricante, bem como a modificação das fórmulas em que os conhecimentos científicos atualizados venham provar inatividade ou dano para a saúde pública;
d
Dar parecer de ordem técnica nos pedidos feitos ao Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina de licenciamento de novos produtos de qualquer natureza e realizar-lhes a devida análise prévia;
e
Propor (... VETADO ...) alterações nas exigências relativas à instalação de laboratórios industriais de qualquer fim, atendendo aos aperfeiçoamentos técnicos surgidos;
f
Colaborar, quando solicitado, com a Comissão de Revisão da Farmacopéia Brasileira e bem assim com os demais laboratórios federais e estaduais;
g
Organizar estatísticas e sinopses dos seus trabalhos;
h
Exercer as atribuiçoes de órgão consultivo dos governos federal e estaduais, e outras atribuições implicitamente compreendidas nas suas finalidades técnico-científicas, conforme dispuser o regulamento.
Parágrafo único
É ressalvada a atribuição conferida por lei a outros laboratórios federais quanto à análise de produtos biológicos e químicos que não interessarem à saúde pública. Todavia é facultativo, nesta hipótese, à autoridade competente requisitar a anáIise do Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos.