Artigo 15 da Lei nº 2.187 de 16 de Fevereiro de 1954
Cria o Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Nenhum servidor do Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos poderá ser proprietário, sócio, diretor, empregado, nem consultor científico ou assessor técnico, nem ter outro título, nem exercer cargo equivalente de qualquer organização particular que explore a indústria ou o comércio de produtos farmacêuticos.