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Artigo 14 da Lei nº 2.187 de 16 de Fevereiro de 1954

Cria o Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos, e dá outras providências.

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Art. 14

O pessoal extranumerário do Instituto Osvaldo Cruz que se achar contratado para a realização da análise de produtos farmacêuticos, poderá optar peIo seu aproveitamento no Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos.

Art. 14 da Lei 2.187 /1954