Artigo 14 da Lei nº 2.187 de 16 de Fevereiro de 1954
Cria o Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O pessoal extranumerário do Instituto Osvaldo Cruz que se achar contratado para a realização da análise de produtos farmacêuticos, poderá optar peIo seu aproveitamento no Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos.