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Artigo 13 da Lei nº 2.187 de 16 de Fevereiro de 1954

Cria o Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos, e dá outras providências.

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Art. 13

O pessoal técnico e administrativos, excluído o de que trata o artigo anterior, necessário à instalação e funcionamento do Laboratório, será o constante da lotação que, nos têrmos do regulamento, fôr fixado mediante aproveitamento de servidores efetivos e extranumerários de outras repartições, respeitada a função inerente ao cargo ou carreira a que pertencer o funcionário.

Art. 13 da Lei 2.187 /1954