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Artigo 12 da Lei nº 2.187 de 16 de Fevereiro de 1954

Cria o Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos, e dá outras providências.

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Art. 12

São criados no Quadro Permanente do Ministério da Saúde um cargo isolado de provimento em comissão, padrão CC-5, de diretor do Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos, e cinco funções gratificadas, sendo quatro de chefe de seção, FG-3, e uma de secretário do diretor, FG-4, tôdas do mesmo Laboratório.

Art. 12 da Lei 2.187 /1954