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Artigo 11 da Lei nº 2.187 de 16 de Fevereiro de 1954

Cria o Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos, e dá outras providências.

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Art. 11

Os direitos e vantagens dos servidores do Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos, relativos a descobertas técnicas de pesquisas, de autenticidade comprovada, que os mesmos realizarem nas dependências do próprio Laboratório, serão regulados nos têrmos do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.