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Artigo 10º da Lei nº 2.187 de 16 de Fevereiro de 1954

Cria o Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos, e dá outras providências.

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Art. 10

Constituirão, também, renda do Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos as taxas de análise, bem como a retribuição de quaisquer outros trabalhos científicos ou tecnológicos, realizados pelo Laboratório na conformidade do regulamento.

Art. 10 da Lei 2.187 /1954