Artigo 10º da Lei nº 2.187 de 16 de Fevereiro de 1954
Cria o Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Constituirão, também, renda do Laboratório Central de Contrôle de Drogas e Medicamentos as taxas de análise, bem como a retribuição de quaisquer outros trabalhos científicos ou tecnológicos, realizados pelo Laboratório na conformidade do regulamento.