Artigo 1º da Lei nº 2.177 de 4 de Fevereiro de 1954
Autoriza o Poder Executivo a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ 170.000,00, para pagamento das pensões mensais devidas a Maria Edenia Cordovil Viana Machado e a seu filho menor Luiz Carlos, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de Cr$ .. 170.000,00 (cento e setenta mil cruzeiros), destinado à aquisição de 200 (duzentas) apólices da Dívida Pública, nominativas, tipo Diversas Emissões, com juros vencidos no 2º semestre de 1953, para ocorrer ao pagamento da pensão mensal de Cr$(...) 833,20 (oitocentos e trinta e três cruzeiros e vinte centavos), sendo Cr$ 416,60 (quatrocentos e dezesseis cruzeiros e sessenta centavos) a Maria Edenia Cordovil Viana Machado e Cr$ 416,60 (quatrocentos e dezesseis cruzeiros e sessenta centavos) a seu filho menor Luiz Carlos, nos têrmos do acórdão do Tribunal Federal de Recursos nos autos de apelação cível nº 2.205, do Distrito Federal.
§ 1º
As apólices serão adquiridas por intermédio de corretor designado pelo Presidente da Câmara Sindical da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, sendo 100 (cem) apólices em nome de Maria Edenia Cordovil Viana Machado, brasileira, viúva, e 100 (cem) apólices em nome do menor Luiz Carlos, brasileiro, filho de Maria Edenia Cordovil Viana Machado e de Luiz Machado, falecido, tôdas gravadas com as cláusulas de inalienabilidade e de reversibilidade a favor da Fazenda Nacional, anotando-se na proposta de compra respectiva a data do nascimento do menor.
§ 2º
Os juros das apólices ocorrerão ao pagamento da pensão a que se refere êste artigo, a partir do mês de janeiro de 1954, inclusive.