Lei nº 2.172 de 18 de Janeiro de 1954

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regula a situação dos sargentos do Exército, excluídos pelo artigo 143, da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei de número 1.187, de 4 de abril de 1939), e posteriormente reincluídos.

O CONGRESSO NACIONAL decreta e eu promulgo, nos têrmos do artigo 70, parágrafo 4º, da Constituição Federal, a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Senado Federal, em 18 de janeiro de 1954.


Art. 1º

Aos sargentos do Exército excluídos, de acôrdo com o artigo 143, da Lei do Serviço Militar (Decreto-lei de número 1.187, de 4 de abril de 1939) , e posteriormente reincluídos, e assegurado o direito da contagem, para todos os efeitos, do tempo que estiverem afastados da atividade, sem direito a quaisquer vencimentos, vantagens ou promoções a que porventura tenham feito juz.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrário.


ALEXANDRE MARCONDES FILHO VICE-PRESIDENTE do SENADO FEDERAL no exercício da PRESIDÊNCIA

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.1.1954