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Artigo 8º da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 8º

Enquanto durar o seu mandato o funcionário público ficará afastado do exercício do cargo, contando-se-lhe tempo de serviço apenas para promoção por antigüidade e para aposentadoria,

Art. 8º da Lei 217 /1948