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Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 7º

Os vereadores não poderão:

I

Desde a expedição do diploma:

a

celebrar contrato com a administração do Distrito Federal ou da União;

b

aceitar ou exercer cargo, comissão ou emprego público remunerado;

c

exercer cargo de direção, gerência ou superintendência de emprêsa concessionária de serviço público local, ou subvencionada pelo Distrito Federal ou pela União;

II

Desde a posse:

a

ser proprietários, diretores ou gerentes de emprêsa concessionária de serviço público local, ou beneficiada com privilégio, isenção ou favor do Distrito Federal ou da União.

b

ocupar cargo público de que sejam demissiveis ad nutum;

c

exercer outro mandato legislativo, federal, estadual ou municipal;

d

patrocinar causa contra o Distrito Federal ou contra a União.

§ 1º

A infração do disposto neste artigo, ou a falta, sem licença, às sessões, por mais de dois meses consecutivos, importa perda do mandato, declarada pela Câmara mediante provocação de qualquer dos seus membros, ou representação documentada de partido político ou do Procurador do Tribunal Regional Eleitoral.

§ 2º

Perderá, igualmente o mandato o vereador, cujo procedimento, pelo voto de dois terços da totalidade dos membros da Câmara. seja reputado incompatível com o decreto desta.

§ 3º

Nos casos dos parágrafos anteriores será, assegurada aos interessados a mais ampla defesa, nos têrmos do Regimento Interno da Câmara,

Art. 7º, II da Lei 217 /1948