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Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Da Câmara dos Vereadores

Art. 6º

O Poder Legislativo será exercido pela Câmara dos Vereadores composta de cinqüenta representantes, escolhidos pelo sufrágio direto dos eleitores do Distrito Federal, na forma da lei.

§ 1º

Serão elegíveis para a Câmara os brasileiros natos, no exercício dos direitos políticos e maiores de 21 anos.

§ 2º

Serão inelegíveis:

a

o Presidente e o Vice-Presidente da República, os ministros de Estado, o Prefeito e os Secretários do Distrito Federal, até seis meses depois de cessadas definitivamente as respectivas funções;

b

o Chefe do Departamento Federal de Segurança Pública, os delegados especializados e distritais, os comandantes de fôrças do Exército, da Armada, da Aeronáutica e da Polícia Militar existentes no Distrito Federal e o Comandante do Corpo de Bombeiros, até quatro meses depois de cessadas, definitivamente as respectivas funções;

c

os magistrados, bem como os chefes do Ministério Público federal e local;

d

os escrivães eleitorais e os membros do Ministério Público local ou federal ou as serventuários de justiça que houverem estado, temporariamente, em função eleitoral até 3 meses depois de haver cessado o seu exercício;

e

os parentes consanguíneos e afins, até o 3º grau, do Prefeito, dentro dos seis meses imediatos à data em que êste houver deixado definitivamente o cargo, salvo se já tiverem exercido o mandato anteriormente;

f

os parente até 3º grau, inclusive os afins, do Presidente ou do Vice- Presidente da República, dos ministros de Estado e dos secretários gerais do Distrito Federal, em exercicio, ou que o não hajam deixado pelo menos 6 meses antes da eleição;

§ 3º

Os dispositivos do parágrafo precedente aplicar-se-ão, igualmente, aos titulares efetivos ou interinos dos mencionados cargos.

Art. 6º, §1º da Lei 217 /1948