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Artigo 57 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 57

A reintegração ou reversão concedida aos servidores da Prefeitura, demitidos, aposentados ou afastados com fundamento no art. 177 da Constituição de 1937 na emenda nº 3 à Constituição de 1934, ou em qualquer motivo de ordem política, valerá, para todos os efeitos, exceto o do recebimento de vencimentos ou indenizações referentes ao tempo anterior à Constituição de 18 de setembro de 1946.

Parágrafo único

Não ficam sujeitos a esta limitação os casos já resolvidos por sentença, judiciária transitada em julgado.

Art. 57 da Lei 217 /1948