Artigo 57 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 57
A reintegração ou reversão concedida aos servidores da Prefeitura, demitidos, aposentados ou afastados com fundamento no art. 177 da Constituição de 1937 na emenda nº 3 à Constituição de 1934, ou em qualquer motivo de ordem política, valerá, para todos os efeitos, exceto o do recebimento de vencimentos ou indenizações referentes ao tempo anterior à Constituição de 18 de setembro de 1946.
Parágrafo único
Não ficam sujeitos a esta limitação os casos já resolvidos por sentença, judiciária transitada em julgado.