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Artigo 56 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 56

Aos atuais professôres de curso secundário da Prefeitura, fica assegurado o direito conferido pelo art. 14, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.944 de 30 de dezembro de 1939, com as vantagens do art. 15, combinado com o § 3º do art. 29, do Decreto-lei n.º 9.909, de 17 de setembro de 1946, cujo art. 11 lhes será também aplicável.

Art. 56 da Lei 217 /1948