Artigo 56 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 56
Aos atuais professôres de curso secundário da Prefeitura, fica assegurado o direito conferido pelo art. 14, parágrafo único, do Decreto-lei nº 1.944 de 30 de dezembro de 1939, com as vantagens do art. 15, combinado com o § 3º do art. 29, do Decreto-lei n.º 9.909, de 17 de setembro de 1946, cujo art. 11 lhes será também aplicável.