Artigo 55 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 55
Os professôres substitutos de curso secundário da Prefeitura poderão prestar, em igualdade de condições com as interinos, e para o fim previsto no art. 27, II, do Decreto-lei nº 9.909, de 17 de setembro de 1946, o concurso de que trata êsse dispositivo.