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Artigo 55 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 55

Os professôres substitutos de curso secundário da Prefeitura poderão prestar, em igualdade de condições com as interinos, e para o fim previsto no art. 27, II, do Decreto-lei nº 9.909, de 17 de setembro de 1946, o concurso de que trata êsse dispositivo.

Art. 55 da Lei 217 /1948