Artigo 53 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 53
Incluir-se-ão na receita do Distrito Federal para o exercício de 1947, todas os tributos cuja arrecadação lhe tenha sido atribuída pela Constituição, devendo a respectiva cobrança reger-se pelas leis vigentes.