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Artigo 53 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 53

Incluir-se-ão na receita do Distrito Federal para o exercício de 1947, todas os tributos cuja arrecadação lhe tenha sido atribuída pela Constituição, devendo a respectiva cobrança reger-se pelas leis vigentes.

Art. 53 da Lei 217 /1948