Artigo 50, Parágrafo 2 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 50
Os pagamentos devidos pela Fazenda do Distrito Federal, em virtude de sentença judiciária, faz-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e da conta dos créditos respectivos, sendo proibida, a designação especial de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para êsse fim.
§ 1º
O orçamento municipal em cada ano reservará verba para tais pagamentos.
§ 2º
As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, devendo as importâncias serem recolhidas à, repartição competente. Cabe ao Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal expedir as ordens de pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e, a requerimento de credor preterido no seu direito de procedência, ouvido prèviamente o Chefe do Ministério Público, autorizar o seqüestro da quantia necessária para satisfazer o débito.