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Artigo 49 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 49

Terão fôrça de escritura pública os têrmos de contratos e obrigações lavrados nos livros das repartições do Distrito Federal, bem como os de entrega, abertura ou doação de terrenos para abertura ou reforma de via ou logradouro público.

§ 1º

Também a incorporação por investidura se fará por simples termo lavrado no livro da repartição competente, e servirá, êsse têrmo de título para a transcrição no Registro de Imóveis.

§ 2º

As certidões dos têrmos a que se refere êste artigo, quando extraídas por funcionário de repartição a que pertença o livro, tendo o visto do diretor, farão plena fé em juízo ou fora dêle.

§ 3º

Plena fé igualmente farão, até prova em contrário, as inscrições e os lançamentos constantes dos livros de contabilidade pública do Distrito Federal, bem como os atos lavrados pelos funcionários administrativos, independentemente da confirmação dêstes em juízo.

Art. 49 da Lei 217 /1948