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Artigo 48 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 48

Serão regulados em lei os processos e diligências referentes a casas e terrenos do Distrito Federal, às obras que neles se realizarem e a demolições e interdições, bem assim os contratos e obrigações resultantes da entrega, cessão ou doação de terrenos para abertura ou melhoramento de ruas e logradouros em geral.

Art. 48 da Lei 217 /1948