Artigo 48 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 48
Serão regulados em lei os processos e diligências referentes a casas e terrenos do Distrito Federal, às obras que neles se realizarem e a demolições e interdições, bem assim os contratos e obrigações resultantes da entrega, cessão ou doação de terrenos para abertura ou melhoramento de ruas e logradouros em geral.