Artigo 47 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 47
Nenhuma escritura, pública de alienação poderá ser lavrada, nem será julgada por sentença qualquer partilha, divisão, transmissão ou entrega de bens, desde que versem sôbre imóveis sujeitos a impôsto da Prefeitura, sem que se exiba para constar do ato, a prova da quitação fiscal ficando o infrator sujeito à pena que a lei cominar.