Artigo 45, Parágrafo 3 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 45
Os imóveis pertencentes ao Distrito Federal não poderão ser objeto de doação ou cessão a título gratuito, nem serão vendidos ou aforados senão em virtude de lei especial, e em hasta pública prèviamante anunciada por editais afixados em lugares públicos, e publicados três vêzes pelo menos, no órgão oficial da Prefeitura, com antecedência mínima de 30 dias.
§ 1º
Esta disposição não de aplicará às transferências dos terrenos compreendidos suas sesmarias... (vetado) (...) ou nas áreas resultantes de retificações ou alinhamentos dos logradouros públicos, áreas que se deverão incorporar, por investidura, nos prédios contíguos, pela forma prescrita em lei.
§ 2º
Fica também sujeita às formalidades da hasta pública, nos têrmos indicados por êste artigo, a locação ou arrendamento dos bens da Prefeitura, salvo se a locação não exceder de seis meses, ou tiver por objeto habitações populares, ou casas construídas para habitação de operários ou empregados da Prefeitura, casos: em que se observarão os regulamentos expedidos.
§ 3º
As áreas coletivas, quando formadas por efeito de plano de urbanização serão consideradas de servidão pública ou de servidão privativa dos edifícios da quadra.
§ 4º
O disposto nêste artigo não se aplicará à doação, cessão, venda ou aforamento em favor da União caso em que dependerá de lei especial. (Incluído pela Lei nº 1.735, de 1952)
§ 5º
As áreas da zona rural, quando adquiridas pela Prefeitura por compra ou desapropriação, poderão, sem as formalidades de hasta pública, ser arrendadas a lavradores e criadores que nelas já exerçam suas atividades por prazo não menor de 5 (cinco) anos ininterruptos, de acôrdo com os regulamentos préviamente expedidos. A área a ser arrendada nestas condições não poderá exceder a 25 (vinte e cinco) hectares. Nos demais casos o arrendamento se fará mediante hasta pública, observada, em igualdade de condições, preferência para os posseiros. (Incluído pela Lei nº 2.730, de 1956)