Artigo 42, Alínea a da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 42
é Presumem-se sujeitos a fôro os terrenos particulares compreendidos:
a
vetado;
b
na área da sesmaria concedida à cidade do Rio de Janeiro, por Estácio de Sá, em 1565, confirmada e ampliada pelo Governador Geral Mem de Sá, em 1567, e cuja medição, julgada por sentença do Ouvidor Geral Manuel Monteiro de Vasconcelos, de 20 de fevereiro de 1755, consta do livro do Tombo das Terras da Cidade de São Sebastião do Rio de Janeiro, existente no Arquivo da Prefeitura;
c
na sesmaria, chamada dos objetos, doado ao Senado da Câmara do Rio de Janeiro pelo Governador D. Pedro Mascarenhas e confirmada por Carta Régia de D. Maria I, de 8 de janeiro de 1794.
§ 1º
A remissão do fôro será feita por importância correspondente a 20 fôros e 1 laudêmio e meio, calculado o laudêmio sôbre o valor do domínio pleno do terreno e das benfeitorias existentes no momento da remissão.
§ 2º
Efetuado o resgate, expedirá a Prefeitura o certificado da remissão para averbação no Registro Geral de Imóveis.
§ 3º
A presunção estabelecida no princípio dêste artigo poderá, ser elidida pelos proprietários dos terrenos, mediante prova em contrário, não lhes sendo aplicável o disposto no artigo 527 do Código Civil.