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Artigo 40, Alínea e da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 40

A lei estabelecerá o critério de igual remuneração para cargos ou funções de iguais denominação, atribuições e responsabilidades, observados os seguintes princípios e regras: (Redação dada pela Lei nº 2.452, de 1955)

a

as atribuições e responsabilidades dos servidores da Prefeitura do Distrito Federal serão definidas em um plano de classificação de cargos e funções, a ser aprovado, em lei própria, de iniciativa do Prefeito; (Incluído pela Lei nº 2.452, de 1955)

b

terão igual vencimento ou remuneração os cargos isolados de provimento efetivo, de denominação, atribuições e responsabilidades iguais; (Incluído pela Lei nº 2.452, de 1955)

c

para os cargos de carreira será respeitada a classificação em classes ou padrões, observado o princípio básico consignado neste artigo, não podendo, porém, a alteração de vencimento ou remuneração de classes ou padrões superiores determinar a de classes ou padrões inferiores da mesma carreira, salvo lei expressa a respeito; (Incluído pela Lei nº 2.452, de 1955)

d

é vedado ao servidor exercer atividade diversa daquela que fôr própria ao seu cargo ou função, não podendo a inobservância dessa proibição servir de base para equiparação ou salário; (Incluído pela Lei nº 2.452, de 1955)

e

em nenhuma hipótese os cargos ou funções na Prefeitura do Distrito Federal terão vencimento ou remuneração superior aos cargos ou funções correspondentes ao serviço público federal; (Incluído pela Lei nº 2.452, de 1955)

f

até a definição das atribuuições e responsabilidades, mediante aprovação do plano a que se refere a alínea a dêste artigo, ficam proibidas quaisquer equiparações de vencimentos ou remuneração baseadas em alegação de identidade de cargos ou funções; (Incluído pela Lei nº 2.452, de 1955)

g

não servirá de base para aplicação dos princípios e regras fixados neste artigo o vencimento ou remuneração que tenha sido atribuído a cargos ou funções em virtude da execução de lei especial, ou de decisão judiciária. (Incluído pela Lei nº 2.452, de 1955)

Parágrafo único

Ficam respeitadas as situações definitivamente constituídas quanto aos atuais ocupantes de cargos efetivos. (Redação dada pela Lei nº 2.452, de 1955)

Art. 40, e da Lei 217 /1948