Artigo 4º, Alínea c da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Distrito Federal, pelos seus órgãos públicos, no desempenho da missão de promover o bem comum, incumbe especialmente:
a
zelar pela cidade, com a organização de serviços que proporcionem o maior confôrto à população;
b
cuidar da saúde e da assistência, sobretudo dos serviços de amparo a maternidade, à infância, à velhice e aos inválidos;
c
assegurar do melhor modo as condições materiais e morais de que dependa o desenvolvimento das energias individuais, o aproveitamento das capacidades e o aperfeiçoamento da cultura.