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Artigo 4º, Alínea b da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 4º

Ao Distrito Federal, pelos seus órgãos públicos, no desempenho da missão de promover o bem comum, incumbe especialmente:

a

zelar pela cidade, com a organização de serviços que proporcionem o maior confôrto à população;

b

cuidar da saúde e da assistência, sobretudo dos serviços de amparo a maternidade, à infância, à velhice e aos inválidos;

c

assegurar do melhor modo as condições materiais e morais de que dependa o desenvolvimento das energias individuais, o aproveitamento das capacidades e o aperfeiçoamento da cultura.

Art. 4º, b da Lei 217 /1948