Artigo 39, Parágrafo Único da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 39
A Prefeitura será civilmente responsável pelos danos que os funcionários, nesta qualidade, causarem a terceiras.
Parágrafo único
Caber-lhe-á ação regressiva contra, os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa dêstes.