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Artigo 39, Parágrafo Único da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 39

A Prefeitura será civilmente responsável pelos danos que os funcionários, nesta qualidade, causarem a terceiras.

Parágrafo único

Caber-lhe-á ação regressiva contra, os funcionários causadores do dano, quando tiver havido culpa dêstes.

Art. 39, Parágrafo Único da Lei 217 /1948