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Artigo 38, Parágrafo 2 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 38

Os funcionários do Distrito Federal serão aposentados: - Por invalidez;

II

Compulsòriamente, aos 70 anos de idade.

§ 1º

Será aposentado se o requerer, o funcionário que contar mais de 35 anos de serviço.

§ 2º

Os vencimentos da aposentadoria serão integrais, se o funcionário contar 30 anos de serviço, e proporcionais se contar tempo menor.

§ 3º

Serão também integrais os vencimentos da aposentadoria quando o funcionários se invalidar por acidente ocorrida no serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa, ou incurável, especificada em lei.

§ 4º

O prazo para a concessão da aposentadoria, com vencimentos integrais, por invalidez poderá ser excepcionalmente reduzido, nos casos que a lei determinar.

§ 5º

Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.

Art. 38, §2º da Lei 217 /1948