Artigo 38 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os funcionários do Distrito Federal serão aposentados: - Por invalidez;
II
Compulsòriamente, aos 70 anos de idade.
§ 1º
Será aposentado se o requerer, o funcionário que contar mais de 35 anos de serviço.
§ 2º
Os vencimentos da aposentadoria serão integrais, se o funcionário contar 30 anos de serviço, e proporcionais se contar tempo menor.
§ 3º
Serão também integrais os vencimentos da aposentadoria quando o funcionários se invalidar por acidente ocorrida no serviço, por moléstia profissional ou por doença grave contagiosa, ou incurável, especificada em lei.
§ 4º
O prazo para a concessão da aposentadoria, com vencimentos integrais, por invalidez poderá ser excepcionalmente reduzido, nos casos que a lei determinar.
§ 5º
Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários em atividade.