Artigo 36, Parágrafo Único da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 36
Os funcionários do Distrito Federal perderão o cargo:
I
Quando vitalícios, sòmente em virtude de sentença judiciária;
II
Quando estáveis, no caso do número anterior, no de se extinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.
Parágrafo único
Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu aproveitamento, que será, obrigatório, em outro cargo, de natureza compatível com a do que ocupava e de vencimentos correspondentes aos dêste.