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Artigo 36, Inciso II da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 36

Os funcionários do Distrito Federal perderão o cargo:

I

Quando vitalícios, sòmente em virtude de sentença judiciária;

II

Quando estáveis, no caso do número anterior, no de se extinguir o cargo ou no de serem demitidos mediante processo administrativo, em que se lhe tenha assegurado ampla defesa.

Parágrafo único

Extinguindo-se o cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada até o seu aproveitamento, que será, obrigatório, em outro cargo, de natureza compatível com a do que ocupava e de vencimentos correspondentes aos dêste.

Art. 36, II da Lei 217 /1948