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Artigo 34 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 34

A primeira investidura em cargo de carreira efetuar-se-á mediante concurso observado, quanto aos demais cargos o que determinar a lei. Em qualquer hipótese, haverá prévia inspeção de saúde.

Art. 34 da Lei 217 /1948