Artigo 34 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 34
A primeira investidura em cargo de carreira efetuar-se-á mediante concurso observado, quanto aos demais cargos o que determinar a lei. Em qualquer hipótese, haverá prévia inspeção de saúde.