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Artigo 33 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 33

E- vedada a acumulação de quaisquer cargos, salvo nos casos previstos pelos arts. 96, nº I, e 185 da Constituição e pelo art. 24 do Ato da Disposições Constitucionais Transitórias.

Parágrafo único

Também não poderá o funcionário ser diretor ou gerente de companhia, sociedade ou firma comercial, subvencionada pelo govêrno municipal, ou cujas atividades se relacionem com a natureza da função pública exercida.

Art. 33 da Lei 217 /1948