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Artigo 31 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 31

Os Secretários Gerais do Distrito Federal, nos crimes de responsabilidade e nos que forem conexos com os do Prefeito, serão processados e julgados pelo Tribunal de Justiça, na forma do art. 29 e dos seus parágrafos.

Art. 31 da Lei 217 /1948