Artigo 30 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 30
Constituem crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra:
a
a existência da União ou do Distrito Federal;
b
a Constituição Federal ou a presente Lei Orgânica;
c
o livre exercício das poderes constitucionais;
d
o gôzo ou exercício legal dos direitos políticos, sociais ou individuais;
e
a segurança e a tranqüilidade do Distrito Federal;
f
a probidade, na administração;
q
a guarda ou emprêgo legal dos dinheiros públicos;
h
as leis orçamentárias;
i
o cumprimento das decisões judiciais;