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Artigo 30 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 30

Constituem crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentarem contra:

a

a existência da União ou do Distrito Federal;

b

a Constituição Federal ou a presente Lei Orgânica;

c

o livre exercício das poderes constitucionais;

d

o gôzo ou exercício legal dos direitos políticos, sociais ou individuais;

e

a segurança e a tranqüilidade do Distrito Federal;

f

a probidade, na administração;

q

a guarda ou emprêgo legal dos dinheiros públicos;

h

as leis orçamentárias;

i

o cumprimento das decisões judiciais;

Art. 30 da Lei 217 /1948