Artigo 29, Parágrafo 4 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Prefeito será processado e julgado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, nos crimes de responsabilidade, depois que a Câmara dos Vereadores pelo voto da maioria absoluta dos seus membros declarar procedente a acusação.
§ 1º
A denúncia, nos crimes de responsabilidade, será dirigida ao Presidente do Tribunal de Justiça, que convocará uma Junta Especial de Investigação, composta de um desembargador, eleito pelo Tribunal, e dois vereadores, eleitos pela Câmara.
§ 2º
Essa Junta, ouvido o Prefeito sobre os têrmos da denúncia, procederá às investigações que julgar necessárias, e, no prazo de 20 dias, apresentará o seu parecer à Câmara com circunstanciado relatório.
§ 3º
Dentro em trinta dias depois de enviado à, Câmara o parecer, esta, em sessão especialmente convocada, e que será, pública, salvo se o contrário fôr deliberado, decretará, ou não, a acusação, ordenando, no caso de a decretar, que o processo seja remetido ao Tribunal de Justiça para o julgamento.
§ 4º
Decretada a acusação, ficará, o Prefeito, desde logo, afastado do exercício do cargo.