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Artigo 28 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 28

Além das Secretarias Gerais, que serão órgãos de colaboração direta do Prefeito, a lei poderá criar outros órgãos de cooperação do govêrno municipal, definindo-lhes a natureza da organização e a competência.

Art. 28 da Lei 217 /1948