Artigo 28 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 28
Além das Secretarias Gerais, que serão órgãos de colaboração direta do Prefeito, a lei poderá criar outros órgãos de cooperação do govêrno municipal, definindo-lhes a natureza da organização e a competência.