Artigo 26, Parágrafo 1 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 26
O Prefeito será auxiliado por um Secretário e por tantos Secretários Gerais quantas forem as Secretarias criadas por lei.
§ 1º
O Prefeito nomeará o seu Secretário e os Secretários Gerais no Distrito Federal, sendo demissíveis ad nutum.
§ 2º
Os Secretários serão responsáveis pelos atos que subscreverem ou praticarem, ainda que por ordem do Prefeito.