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Artigo 25, Parágrafo 2 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 25

Dentro dos limites da competência do Distrito Federal, caberá ao Prefeito, além da iniciativa das leis (art. 14), a administração dos negócios públicos locais.

§ 1º

Competir-lhe-á especialmente:

I

sanciona e promulgar as leis ou apor-lhes veto;

II

expedir decretos, regulamentos e instruções para fiel e conveniente execução das leis;

III

dirigir, superintender e fiscalizar os serviços públicos municipais;

IV

promover e defender todos os interêsses do Distrito Federal, de acôrdo com a respectiva legislação;

V

realizar operações de crédito, bem como celebrar acôrdos com as credores ou devedores do Distrito Federal, tudo mediante autorização legal;

VI

decretar a desapropriação, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, nos cursos por lei considerados de necessidade ou utilidade pública ou de interêsse social;

VII

prover os cargos públicos, nomeando, promovendo, admitindo, contratando, reintegrando ou readmitindo os servidores, e conceder licenças, aposentadorias ou publicações, nas têrmos da Constituição e das leis vigentes, observada a competência da Câmara e do Tribunal de Contas, relativamente à organização das respectivas secretárias;

VIII

fazer arrecadar os impostas, taxas, contribuições, multas e quaisquer rendas devidas ao Distrito Federal e dar-lhes aplicação legal;

IX

providenciar sôbre a conservação e administração dos bens do Distrito Federal, promover a sua alienação ou permuta, observadas as formalidades legais;

X

promover a organização de planos administrativos, submetendo-os à apreciação da Câmara, com a indicação doa meios necessários à sua execução;

XI

prestar, por escrito, todas as informações e esclarecimentos que a Câmara solicitar;

XII

manter relações com a União e os Estados, podendo, como representante do Distrito Federal, celebrar ajustes e convenções, ad referendum da Câmara.

XIII

representar o Distrito Federal em juízo, por intermédio dos Procuradores e Advogados da Fazenda do Distrito Federal, quando àquele fôr demandado, tiver de demandar ou de qualquer forma intervir em processo Judicial.

§ 2º

Dentro de 30 dias, contados da instalação da Câmara, o Prefeito enviar-lhe-á, mensagem, pela qual a informe de todos os atos da sua gestão no exercício anual imediatamente anterior, e prestar-lhe-á, as suas contas.

Art. 25, §2º da Lei 217 /1948