Artigo 25, Parágrafo 1, Inciso XI da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 25
Dentro dos limites da competência do Distrito Federal, caberá ao Prefeito, além da iniciativa das leis (art. 14), a administração dos negócios públicos locais.
§ 1º
Competir-lhe-á especialmente:
I
sanciona e promulgar as leis ou apor-lhes veto;
II
expedir decretos, regulamentos e instruções para fiel e conveniente execução das leis;
III
dirigir, superintender e fiscalizar os serviços públicos municipais;
IV
promover e defender todos os interêsses do Distrito Federal, de acôrdo com a respectiva legislação;
V
realizar operações de crédito, bem como celebrar acôrdos com as credores ou devedores do Distrito Federal, tudo mediante autorização legal;
VI
decretar a desapropriação, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, nos cursos por lei considerados de necessidade ou utilidade pública ou de interêsse social;
VII
prover os cargos públicos, nomeando, promovendo, admitindo, contratando, reintegrando ou readmitindo os servidores, e conceder licenças, aposentadorias ou publicações, nas têrmos da Constituição e das leis vigentes, observada a competência da Câmara e do Tribunal de Contas, relativamente à organização das respectivas secretárias;
VIII
fazer arrecadar os impostas, taxas, contribuições, multas e quaisquer rendas devidas ao Distrito Federal e dar-lhes aplicação legal;
IX
providenciar sôbre a conservação e administração dos bens do Distrito Federal, promover a sua alienação ou permuta, observadas as formalidades legais;
X
promover a organização de planos administrativos, submetendo-os à apreciação da Câmara, com a indicação doa meios necessários à sua execução;
XI
prestar, por escrito, todas as informações e esclarecimentos que a Câmara solicitar;
XII
manter relações com a União e os Estados, podendo, como representante do Distrito Federal, celebrar ajustes e convenções, ad referendum da Câmara.
XIII
representar o Distrito Federal em juízo, por intermédio dos Procuradores e Advogados da Fazenda do Distrito Federal, quando àquele fôr demandado, tiver de demandar ou de qualquer forma intervir em processo Judicial.
§ 2º
Dentro de 30 dias, contados da instalação da Câmara, o Prefeito enviar-lhe-á, mensagem, pela qual a informe de todos os atos da sua gestão no exercício anual imediatamente anterior, e prestar-lhe-á, as suas contas.