Artigo 24, Parágrafo 2 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 24
O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito.
§ 1º
Será, feita a sua nomeação depois que o Senado Federal houver dado assentimento ao nome proposto pelo Presidente da República.
§ 2º
O Prefeito será demissível ad nutum.
§ 3º
Nos impedimentos não excedentes de trinta dias, substituirá o Prefeito um dos secretários gerais por êle designado. Se maior fôr o prazo, a substituição far-se-á, por nomeação interina do Presidente da República.