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Artigo 24, Parágrafo 1 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 24

O Poder Executivo será exercido pelo Prefeito.

§ 1º

Será, feita a sua nomeação depois que o Senado Federal houver dado assentimento ao nome proposto pelo Presidente da República.

§ 2º

O Prefeito será demissível ad nutum.

§ 3º

Nos impedimentos não excedentes de trinta dias, substituirá o Prefeito um dos secretários gerais por êle designado. Se maior fôr o prazo, a substituição far-se-á, por nomeação interina do Presidente da República.

Art. 24, §1º da Lei 217 /1948