JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 22 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 22

Os ministros do Tribunal de Contas não poderão exercer outra função pública, ou comissão remunerada, advocacia ou outra profissão.

Art. 22 da Lei 217 /1948