Artigo 21 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 21
Não poderão servir conjuntamente, como ministros do Tribunal de Contas, os que forem entre si parentes consangüíneos ou afins em linha ascendente ou descendente, e até o 2º grau na linha colateral. A incompatibilidade resolve-se contra o último nomeado ou, sendo as nomeações da mesma data, contra o menos idoso.