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Artigo 21 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 21

Não poderão servir conjuntamente, como ministros do Tribunal de Contas, os que forem entre si parentes consangüíneos ou afins em linha ascendente ou descendente, e até o 2º grau na linha colateral. A incompatibilidade resolve-se contra o último nomeado ou, sendo as nomeações da mesma data, contra o menos idoso.

Art. 21 da Lei 217 /1948