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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 20

Ao Tribunal de Contas compete:

I

processar e julgar as contas dos responsáveis e co-responsáveis por dinheiros, valores e materiais pertencentes ao Distrito Federal, ou pelos quais êste responda, bem como as dos administradores das entidades autárquicas locais;

II

efetuar o registro prévio ou posterior, conforme a lei estabelecer, dos atos da administração municipal, de que resulte obrigação de pagamento, como sejam:

a

concessão de pensão, aposentadoria ou disponibilidade de funcionário;

b

contratos, ajustes, acôrdos ou quaisquer atos que derem origem a despesas, bem como a revisão ou prorrogação dêsses atos;

c

ordem de pagamento ou de adiantamento;

III

acompanhar a execução orçamentária, fiscalizando a aplicação dos créditos orçamentários e extra-orçamentário;

IV

verificar a regularidade das cauções prestadas pelos responsáveis;

V

examinar os contratos que interessarem à receita e os atoa de operação de crédito ou emissão de títulos, ordenando o respectivo registro se, os mesmos se conformarem com as exigências legais;

VI

dar parecer sôbre as contas da gestão anual do Prefeito, no prazo de 30 dias, contados da data em que forem apresentadas.

§ 1º

A recusa do registro, por falta de saldo do crédito ou por imputação a crédito impróprio, terá caráter proibitivo. Quando a recusa tiver outro fundamento, a despesa poderá, efetuar-se mediante despacho do Prefeito e registro sob reserva do Tribunal de Contas, com recurso ex-officio para a Câmara.

§ 2º

Compete ainda ao Tribunal de Contas:

a

eleger o seu presidente;

b

elaborar o seu regimento interno e organizar as serviços auxiliares propondo à Câmara a criação ou extinção de cargos da respectiva Secretaria e a fixação dos vencimentas correspondentes;

c

conceder licença e férias, nos têrmos da lei, aos seus membros.

Art. 20, §1º da Lei 217 /1948