JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso VI da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Compete ao Distrito Federal exercer em geral, todo e qualquer poder ou direito que lhe não seja negado, explicita ou implicitamente, por cláusula expressa da Constituição ou de lei federal, e especialmente:

I

Organizar os seus serviços administrativos de conformidade com esta lei;

II

Prover às necessidades do seu govêrno e da sua administração, podendo, todavia, em caso de calamidade pública, pedir auxílio à União;

III

Organizar o estatuto dos seus funcionários, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição;

IV

Elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos têrmos e limites do art. 6º da Constituição;

V

Decretar impostos sôbre:

a

propriedade imobiliária em geral;

b

transmissão de propriedade causa mortis;

c

transmissão de propriedade imobiliária inter-vivos e sua incorporação ao capital de sociedade;

d

vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industrial, isenta porém, a primeira operação do pequeno produtor, como tal defenido em lei;

e

exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo cinco por cento ad valorem, vedados quaisquer adicionais;

f

indústrias e profissões;

g

atos emanados do seu govêrno e negócios da sua economia ou regulados por lei da sua competência;

h

licenças;

i

diversões públicas;

VI

Decretar quaisquer impostos não atribuídos privativamente à competência da União observado, no que couber, o preceito do art. 21 da Constituição;

VII

Cobrar ;

a

contribuições de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel em conseqüência de obras públicas;

b

taxas;

c

multas de qualquer natureza;

d

quaisquer outras rendas que possam provir do exercício das suas atribuições e da utilização ou retribuição dos seus bens e serviços.

§ 1º

O impôsto territorial não incidirá, sôbre sítio de área inferior a vinte hectares, quando o cultive, só ou com a sua família, o proprietário, desde que não possua outro imóvel.

§ 2º

O impôsto de transmissão de propriedade inter-vivos, bem como a sua incorporação ao capital de sociedade, incidirá sôbre tôdas as formas legais de transmissão, inclusive a sessão de direito a arrecadação ou adjudicação.

§ 3º

A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra houver decorrido para o imóvel beneficiado.

§ 4º

A arrecadação, cobrança e fiscalização dos impostos efetuar-se-ão de conformidade com a lei que os instituir e regular. Poderão ser criados conselhos com participação dos contribuintes para julgamento dos recursos administrativos, na forma estabelecida por lei.

§ 5º

A Fazenda do Distrito Federal, pelas seus representantes, intervirá, obrigatoriamente, em todos os processos judiciais, contenciosos ou administrativos, dos quais lhe possam resultar direitos ou obrigações.

§ 6º

Nos processos administrativas instituídos para apuração de fatos que possam dar lugar a aplicação de pena a lei municipal assegurará aos interessados ampla defesa observado o princípio da instância dupla.

VIII

Realizar operações de crédito nos têrmos da Constituição;

IX

Fazer concessão de serviços públicos não reservados à União;

X

Estabelecer planos de colonização e de aproveitamento das terras devolutas, para a fixação dos habitantes empobrecidos e dos desempregados, e asssegurar aos posseiros a preferência para aquisição das terras, onde tenham morada habitual.

Art. 2º, VI da Lei 217 /1948