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Artigo 2º, Inciso V, Alínea i da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 2º

Compete ao Distrito Federal exercer em geral, todo e qualquer poder ou direito que lhe não seja negado, explicita ou implicitamente, por cláusula expressa da Constituição ou de lei federal, e especialmente:

I

Organizar os seus serviços administrativos de conformidade com esta lei;

II

Prover às necessidades do seu govêrno e da sua administração, podendo, todavia, em caso de calamidade pública, pedir auxílio à União;

III

Organizar o estatuto dos seus funcionários, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição;

IV

Elaborar leis supletivas ou complementares da legislação federal, nos têrmos e limites do art. 6º da Constituição;

V

Decretar impostos sôbre:

a

propriedade imobiliária em geral;

b

transmissão de propriedade causa mortis;

c

transmissão de propriedade imobiliária inter-vivos e sua incorporação ao capital de sociedade;

d

vendas e consignações efetuadas por comerciantes e produtores, inclusive industrial, isenta porém, a primeira operação do pequeno produtor, como tal defenido em lei;

e

exportação de mercadorias de sua produção para o estrangeiro, até o máximo cinco por cento ad valorem, vedados quaisquer adicionais;

f

indústrias e profissões;

g

atos emanados do seu govêrno e negócios da sua economia ou regulados por lei da sua competência;

h

licenças;

i

diversões públicas;

VI

Decretar quaisquer impostos não atribuídos privativamente à competência da União observado, no que couber, o preceito do art. 21 da Constituição;

VII

Cobrar ;

a

contribuições de melhoria, quando se verificar valorização do imóvel em conseqüência de obras públicas;

b

taxas;

c

multas de qualquer natureza;

d

quaisquer outras rendas que possam provir do exercício das suas atribuições e da utilização ou retribuição dos seus bens e serviços.

§ 1º

O impôsto territorial não incidirá, sôbre sítio de área inferior a vinte hectares, quando o cultive, só ou com a sua família, o proprietário, desde que não possua outro imóvel.

§ 2º

O impôsto de transmissão de propriedade inter-vivos, bem como a sua incorporação ao capital de sociedade, incidirá sôbre tôdas as formas legais de transmissão, inclusive a sessão de direito a arrecadação ou adjudicação.

§ 3º

A contribuição de melhoria não poderá ser exigida em limites superiores à despesa realizada, nem ao acréscimo de valor que da obra houver decorrido para o imóvel beneficiado.

§ 4º

A arrecadação, cobrança e fiscalização dos impostos efetuar-se-ão de conformidade com a lei que os instituir e regular. Poderão ser criados conselhos com participação dos contribuintes para julgamento dos recursos administrativos, na forma estabelecida por lei.

§ 5º

A Fazenda do Distrito Federal, pelas seus representantes, intervirá, obrigatoriamente, em todos os processos judiciais, contenciosos ou administrativos, dos quais lhe possam resultar direitos ou obrigações.

§ 6º

Nos processos administrativas instituídos para apuração de fatos que possam dar lugar a aplicação de pena a lei municipal assegurará aos interessados ampla defesa observado o princípio da instância dupla.

VIII

Realizar operações de crédito nos têrmos da Constituição;

IX

Fazer concessão de serviços públicos não reservados à União;

X

Estabelecer planos de colonização e de aproveitamento das terras devolutas, para a fixação dos habitantes empobrecidos e dos desempregados, e asssegurar aos posseiros a preferência para aquisição das terras, onde tenham morada habitual.

Art. 2º, V, i da Lei 217 /1948