Artigo 19 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 19
O Tribunal de Contas terá a sua sede no Distrito Federal, em cujo território exercerá a sua jurisdição, e compor-se-á, de sete ministros, nomeados, a título vitalício, pelo Prefeito, com aprovação prévia da escolha pela Câmara, dentre brasileiros natos maiores de 35 anos, de reconhecida capacidade e tirocínio jurídico ou financeiro.
Parágrafo único
Os vencimentos dos ministros do Tribunal de Contas nunca serão inferiores ao que perceberem os secretários gerais do Distrito Federal, sob qualquer título.