Artigo 18 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948
Lei Orgânica do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 18
São vedados o estôrno de verba, a concessão de crédito ilimitado e a abertura, sem autorização legislativa, de crédito especial.
§ 1º
A abertura de crédito extraordinário só será admitida por necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.
§ 2º
Não será admitida a abertura de crédito especial antes de decorrido o primeiro trimestre do exercício financeiro, nem a de crédito suplementar antes do segundo semestre.
§ 3º
Nos casos omissos, aplicar-se-á ao Distrito Federal, no que concerne à receita e despesa, o que, a respeito da matéria, dispuserem as leis de contabilidade pública da União.