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Artigo 18 da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 18

São vedados o estôrno de verba, a concessão de crédito ilimitado e a abertura, sem autorização legislativa, de crédito especial.

§ 1º

A abertura de crédito extraordinário só será admitida por necessidade urgente ou imprevista, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública.

§ 2º

Não será admitida a abertura de crédito especial antes de decorrido o primeiro trimestre do exercício financeiro, nem a de crédito suplementar antes do segundo semestre.

§ 3º

Nos casos omissos, aplicar-se-á ao Distrito Federal, no que concerne à receita e despesa, o que, a respeito da matéria, dispuserem as leis de contabilidade pública da União.

Art. 18 da Lei 217 /1948