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Artigo 16, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 217 de 15 de Janeiro de 1948

Lei Orgânica do Distrito Federal

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Art. 16

O orçamento será uno, incorporando-se à receita obrigatòriamente tôdas as rendas e suprimentos de fundos e incluindo-se dìscriminadamente, na despesa; as dotações necessárias ao custeio de todos os serviços públicos.

§ 1º

A lei de orçamento não contará dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação de despesa para os serviços anteriormente criados. Não se incluem nessa proibição:

I

A autorização para abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação da receita;

II

A aplicação do saldo e o modo de cobrir o deficit.

§ 2º

O orçamento da despesa dividir-se-á, em duas partes: uma, fixa, que não poderá ser alterada senão em virtude de lei anterior; outra, variável, que obedecerá a rigorosa especialização.

§ 3º

A proposta orçamentária deverá, ser enviada pelo Prefeito à Câmara dentro do primeiro mês da sessão legislativa ordinária.

Art. 16, §1º, I da Lei 217 /1948